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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.227

Princípio da insignificância: furto qualificado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto qualificado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado.

2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a qualificadora pelo concurso de pessoas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

5. O caso não exprime mínima ofensividade da conduta, tampouco reduzido grau de reprovabilidade, já que se trata de acusação da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por paciente com registro de maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, Súmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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