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Jurisprudências

TSTRRAg 1707-57.2013.5.20.0004

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados
  • Auxilio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Acúmulo de função
  • Base de cálculo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO – ACÚMULO DE FUNÇÃO – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No caso, em relação aos temas em destaque, não houve a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional, de forma que não foi atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Da decisão regional evidencia-se que o reclamante na maior parte da jornada exercia a função de caixa bancário; que apenas em uma fração dessa jornada executava diversas atividades inerentes à função de gerente de relacionamento (e não a sua totalidade); que cumpria jornada de 8 horas diárias, sendo certo não haver notícias de que houvesse percepção de gratificação de função pelo autor em razão do exercício de atribuições de gerente de relacionamento. Ora, na situação em apreço não há como concluir que o reclamante estivesse desempenhando função detentora de fidúcia especial do empregador somente pelo fato de laborar em situação de acúmulo de função em pequena fração de sua jornada de trabalho (1/3), já que na maior parte da jornada suas atribuições eram aquelas tipicamente executadas pelo caixa bancário, cargo esse que não detém fidúcia especial do empregador. Diante desse contexto, reconhece-se a subsunção do reclamante à jornada especial dos bancários, de seis horas diárias e trinta e seis semanais, e o direito ao pagamento como extra das horas laboradas após essa jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "horas extras", por violação do art. 224, §2º, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a subsunção do reclamante à jornada de trabalho especial dos bancários, de seis horas diárias e trinta e seis semanais, e deferir as horas extras laboradas após a sexta hora diária e reflexos legais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c) conhecer dos recursos de revista do reclamante e da reclamada quanto ao tema de análise conjunta - "correção monetária", por violação do art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

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