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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000015-08.2023.5.02.0052

Deserção: recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro
  • Possibilidade de identificação da parte recorrente
  • Validade

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a validade do preparo recursal efetuado por terceiro estranho à lide, desde que a guia esteja corretamente preenchida em nome da parte recorrente, contendo todos os elementos identificadores do processo, valor exato e pagamento tempestivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado por deserção, ao constatar que o pagamento das custas processuais foi realizado por empresa terceira, estranha à lide. A decisão, contudo, desconsiderou que a guia de custas fora emitida em nome da parte recorrente, com a correta identificação do processo, valor compatível com a sentença e pagamento dentro do prazo legal. 3. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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