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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000854-74.2024.5.08.0205

Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão no julgado
  • Mero inconformismo com a decisão proferida
  • Caráter protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A Embargante, alegando omissão no julgado, renova as insurgências quanto ao mérito, suscitadas no apelo principal. Ocorre que, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, o Agravo de Instrumento nem sequer foi conhecido. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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