TSTEDCiv-RR 1000602-50.2019.5.02.0705
Compensação de gratificação de função e horas extras sétimas e oitavas
- Direito do Trabalho
- Compensação de gratificação de função e horas extras sétimas e oitavas
- Negociação coletiva
- Eficácia retroativa
- Não ocorrência
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS SÉTIMAS E OITAVAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão jurídica debatida, concluindo que " a cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade ", acrescentando que " nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença, de que a compensação deveria ocorrer apenas após 2019 ". 2. Não há aplicação retroativa da norma, mas reconhecimento de sua eficácia na exata forma que foi negociada o que não implica aplicação retroativa, pois a negociação ocorreu em Setembro/2018 e autorizou a compensação apenas para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras