TSTAg-AIRR 0010177-94.2022.5.15.0006
Limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial
- Mera estimativa
- Horas in itinere
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. Inicialmente, registra-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente à matéria. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela agravante e concluiu que a reclamada não comprovou que estava situada em local de fácil acesso e que havia transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, ônus que incumbe à empregadora, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ora, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso. Por fim, a Corte Regional dirimiu a questão em sintonia com a Súmula 90, I, do TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora