Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 259-51.2018.5.17.0006

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Empresa administradora de cartões de crédito e outras
  • Equiparação a instituição financeira
  • Enquadramento sindical

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTO E OUTRAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PIANA PARTICIPAÇÕES EIRELI E OUTRAS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos expandidos pela Corte Superior, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. 2. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. 3. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. RECURSO DE REVISTA PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRAS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. 1. A discussão consiste em identificar se a ré, empresa administradora de cartão de crédito, deve ser equiparada como financeira, para fins de enquadramento sindical. 2. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, "sendo a empregadora da reclamante administradora de cartão de crédito e realizando atividades financeiras (parcelamento e cobrança de créditos), correto o enquadramento da autora como financiária, a teor da Súmula 33 desta Corte". 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pelo enquadramento do demandado como financiário, adotando como razões de decidir o acórdão de lavra do Desembargador Lino Faria Petelinkar, nos autos da ACP n. 00260.2010.0007.17.00.7, verbis: "Outrossim, em consulta ao sítio na internet da recorrida e ao documento de fls. 47-48, verifica-se que o pagamento da fatura do "cartão de crédito Avista" pode ocorrer de forma parcelada, ou seja, a administradora do cartão de crédito neste caso funcionaria como instituição financeira, na medida em que o parcelamento da fatura mediante a cobrança de juros constituiria na realidade empréstimo, atividade típica de financiária. No site da empresa e no documento de fis. 48 consta que: Cartão de Crédito Avista É o cartão de crédito tradicional em que o usuário, na sua data de vencimento, decide se paga o total da fatura sem juros ou se financia 50% do saldo devedor para o mês seguinte. As taxas de juros são competitivas. O Estatuto Social tem como objeto comercial (fl. 104): a) 6559-5/02 - Administração de cartões de crédito; b) 6719-9/99 - Serviços auxiliares e financeiros.". 4. Dessa forma, o reconhecimento da condição de financiária da ré, na forma da Súmula 55 do TST, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PIANA PARTICIPAÇÕES EIRELI E OUTRAS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE CONTROLE E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " Ademais, conforme consta do próprio sítio eletrônico da 1º Reclamada esta tem o controle da família Pianna". Mais adiante, o informativo da empresa ainda esclarece que "A AVISTA é controlada 100% pelo Grupo WIG Piana " (ID. 9afdfa8 - Pág. 1). Consta dos documentos colacionados aos autos que o sócio Walter José Piana é sócio da AVISTA (ID. 02fef3e - Pág. 2), além de administrador da WIG Participações Ltda (ID. ea22e30 - Pág. 1), que controla a 1º Reclamada (AVISTA) ConformelD. ca22e30 - Pág. 14, a Pianna Veículos tem como sócios a Irmãos Pianna, a PVLC Participaçoes, a WIG Participações ( que controla a 1º Reclamada ), a B. Piana Particiações, entre outros. (...)". Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples existência de sócio em comum entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. Logo, somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto por Pag S/A Meios De Pagamento e outras e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Piana Participações EIRELI e outras e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer dos recursos de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.