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Jurisprudências

TSTROT 0017669-87.2024.5.15.0000

Gmarpj/adr/cgr/er direito processual civil e direito processual do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

GMARPJ/ADR/CGR/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM JUÍZO RESCISÓRIO SEM CORRESPONDENTE PEDIDO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA EM JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVOLUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão da sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Julgada procedente a ação rescisória, cabe ao Tribunal passar ao rejulgamento da demanda subjacente, em juízo rescisório, razão pela qual se impõe a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto passou a parte, outrora vencedora, à condição de sucumbente, devendo arcar com os respectivos ônus. 4. Sucede que os honorários advocatícios decorrem automaticamente da sucumbência, além do que ostentam natureza de pedido implícito, afigurando-se despiciendo pedido expresso da autora da ação rescisória nesse sentido. 5. Ademais, esta Subseção possui o entendimento no sentido de que a pretensão de devolução de valores extrapola a competência do juízo rescisório e, por conseguinte, também a de declarar a impossibilidade de sua restituição, como requer o réu. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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