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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.260

Continuidade delitiva: lapso temporal superior a um ano

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO . AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas pelo julgador de primeiro grau.

2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos.

3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior a um ano entre os crimes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como referência.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas.

6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Tese

"1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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