TSTAg-AIRR 0011104-62.2023.5.18.0161
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Assim consignou o Regional: ”restou provado que a reclamante desempenhava suas funções de serviços gerais no setor de Governança, restando, assim, incontroversa a atividade de limpeza de banheiros, pois, conforme afirmado pela reclamada em defesa, 'o serviço de limpeza de banheiro é realizado pelo auxiliar de serviços gerais lotado no setor de Governança'. Corolário é a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porque a reclamada pretendia 'a oitiva de uma testemunha com o intuito de fazer prova acerca das atividades desempenhadas diante do pedido de insalubridade' (ata de audiência; ID. a84ee9d - Pág. 2), o que, conforme visto, é desnecessário tendo em vista que restou incontroverso que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros’ (ID. 97289da - Pág. 11”). Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988, para ser declarada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator