TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010702-60.2022.5.03.0184
Horas extras e desvio de função
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras e desvio de função
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE EMBARGOS DESAPARELHADO. ART 894, II, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Oitava Turma aplicou o óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão monocrática do Relator, referente à incidência da Súmula 297 do TST. Embora a parte se oponha ao fundamento de que o agravo se encontra desfundamentado, não indica, nos embargos, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, como também não veicula aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, não se desincumbindo de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, deixa-se de analisar a matéria de fundo, nos termos da Súmula 297 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Cabimento