TSTAIRR 0010428-37.2024.5.03.0181
Execução: ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Diferenças salariais
- Reflexos em gratificação de função acessória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT. O despacho do TRT negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de transcrição dos trechos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, IV da CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, pois não foi transcrito o trecho da petição de embargos de declaração que demonstra que a parte tenha suscitado a manifestação do TRT sobre os pontos alegadamente omissos, bem como do acórdão que os apreciou, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACESSÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de processo em fase de execução e, neste caso, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação direta ao texto da Constituição Federal, não sendo possível o conhecimento por violação de dispositivo da legislação ordinária, conflito de Súmula ou OJ’s e divergência jurisprudencial, consoante dispõem o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Assim, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a registrar que os cálculos observaram o comando exequendo e que a discussão sobre a base de cálculo da gratificação seria tardia, uma vez que deveria ter sido debatido na fase de conhecimento. Todavia, o fragmento não esclarece o contexto fático essencial contido no acórdão integral, omitindo a natureza das diferenças salariais deferidas (progressões verticais e horizontais) e o teor exato do título executivo que determinou os reflexos na gratificação por exercício de função acessória. O trecho transcrito também não compreende a fundamentação da sentença adotada como razões de decidir pelo Regional, que afirma expressamente que “o comando exequendo é no sentido de que são devidas diferenças salariais, com reflexos em gratificação por exercício de função acessória”. As passagens omitidas pela parte são relevantes, pois impede a compreensão de que a controvérsia jurídica foi solvida pela preclusão e pelo respeito ao comando da fase de conhecimento, inviabilizando o confronto analítico da tese recursal. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não se observou no caso. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACESSÓRIA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora