TSTAg-AIRR 34-97.2020.5.05.0037
Trabalhador em serviços auxiliares às empresas de transportes aéreos
- Direito do Trabalho
- Trabalhador em serviços auxiliares às empresas de transportes aéreos
- Enquadramento sindical como aeroviário
- Julgados desta Corte
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO . 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Julgados desta Corte. Assim, inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, porque não se discute, na hipótese dos presentes autos, o enquadramento em categoria diferenciada. 2. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Ônus da Prova