TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 11762-56.2020.5.18.0011
Gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Gratificação de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO . Reconheceu-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, determinando-se, inclusive, que o cálculo do valor a ser incorporado respeitasse esse marco legislativo, logo, não há que se falar em violação ao art. 468, I, da CLT, art. 97 da CF, Súmula Vinculante nº 10 ou Tema 23 deste Tribunal Superior, na medida em que não se negou vigência à Lei 13.467/2017, mas apenas se reconheceu o direito que foi adquirido em período anterior e que não pode ser afastado pela lei nova, em razão da garantia expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gratificação de Função