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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000148-13.2021.5.05.0001

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca de existência de confissão, pelo autor, das funções por ele exercidas. 2. No caso, a parte ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento de diferenças salariais, pela inobservância do piso da categoria (arquiteto), parcelas não pagas durante a contratualidade, verbas rescisórias e anotação da CTPS na última função exercida. 3. Assinalou o Tribunal Regional que “com base nas provas produzidas nos autos, foi reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante, a partir de 01/05/2017, o que não foi objeto de recurso pela parte Demandada” e que “o Juízo de origem entendeu que a função exercida pelo Demandante era de Assistente e não de Arquiteto, sob o fundamento de que houve confissão do Reclamante quanto às funções por ele exercidas”. Consta do acórdão primeiro, ainda, que “a Reclamada, ao negar todo o vínculo empregatício, mas admitir que teriam sido firmadas parcerias eventuais com o Reclamante a partir de 01/05/2017, reconhece que houve uma alteração qualitativa na relação estabelecida entre as partes, que, segundo afirma, até aquela ocasião era apenas um contrato de estágio” e que apesar disso, a ré “não produziu nenhuma prova no sentido de atestar as suas afirmações, sobretudo em relação à eventualidade e à natureza da parceria firmada entre as partes a partir de maio/2017”. Por meio dos embargos de declaração opostos, pretenderam as reclamadas “o enfrentamento da tese adotada na r. decisão de primeiro grau no sentido de que houve confissão por parte do embargado quanto ao não exercício da atividade de arquiteto, quando prestou o depoimento pessoal, também objeto das contra-razões do embargado”, “o enfrentamento da tese adotada no julgado de primeiro grau no sentido de que há confissão no depoimento pessoal do embargado no sentido de que não exerceu atribuições de arquiteto, que apenas foi objeto do voto do desembargador Renato Simões”, bem assim a análise da alegação posta nos sentido de que “existindo fatos confessados não há necessidade de provas, podendo o julgador solucionar a lide sem adentrar na aplicação de regras sobre o ônus da prova”. Contudo, o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar em embargos declaratórios, nenhuma linha teceu acerca da existência de confissão do autor sobre as funções exercidas e dos seus efeitos para a distribuição do ônus da prova. 3. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca da existência de confissão do autor sobre as funções exercidas e dos seus efeitos para a distribuição do ônus da prova. Brasília, 14 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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