TSTEDCiv-Ag-RR 11567-61.2014.5.01.0009
Complemento temporário variável de ajuste de mercado
- Direito do Trabalho
- Complemento temporário variável de ajuste de mercado
- Ctva
- Natureza salarial
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Efeito recursal meramente devolutivo
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. EFEITO RECURSAL MERAMENTE DEVOLUTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Não há omissão no julgado pois se decidiu no sentido de que o Tribunal Regional proferiu julgamento em conformidade com o entendimento do TST. III. O argumento de que " em caso de incorporação de função, a gratificação deve ser incorporada pela média dos últimos cinco anos das últimas gratificações recebidas " não consta das razões do recurso de revista da reclamada e, considerando o efeito meramente devolutivo do recurso de revista, este Tribunal Superior não foi instado a prestar jurisdição nos termos como quer a parte ora embargante. IV. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado