TSTRR 24484-43.2018.5.24.0006
Conta de liquidação: doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Conta de liquidação
- Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
- Lucros cessantes
- Limitação
- Interpretação do título executivo
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema " CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO " oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do artigo 5º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no presente caso, a conta de liquidação quanto ao período para o pagamento de lucros cessantes deferidos no acórdão regional da fase de conhecimento. II. consta do título executivo: " A indenização, portanto, deve ser reduzida, nos termos do parágrafo único do art. 944 do CC, ficando limitada a 20% do último salário por mês de afastamento, a partir de 28 de julho de 2016, valor que será devido até a completa recuperação da autora, o que se fixa em 6 meses, considerando o laudo pericial , a partir da publicação do acórdão ". Nesse contexto, o prazo de seis meses não é o de pagamento, mas o de recuperação, e essa recuperação foi estimada para após a publicação do acórdão. Portanto, nessa interpretação que se afigura correta, os lucros cessantes são devidos desde 28/07/2016 até seis meses após a publicação do acórdão, período estimado para a recuperação da empregada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para analisar o recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 832/833, em que determinada a retificação dos cálculos.