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Jurisprudências

TSTRR 0000765-05.2023.5.12.0034

Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Rito ordinário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa n.º 41 do TST". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na Inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que, nos processos sob o rito ordinário, os valores indicados na Petição Inicial devem ser considerados como mera estimativa. Dessa forma, O Tribunal Regional, ao manter a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na inicial, violou o art. 840, §1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na Inicial e determinar que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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