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Jurisprudências

TSTAIRR 1000336-10.2023.5.02.0063

Execução: decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a súmula 214 do c

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". 2. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento do incidente, nos termos da lei”. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Recebimento de Bolsa de Estudos

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