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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10313-42.2022.5.03.0098

Negativa de prestação jurisdicional: motivação aliunde

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação aliunde
  • Horas in itinere
  • Salário "por fora"
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO "POR FORA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes no óbice da Súmula 126/TST, na inobservância das exigências contidas na Súmula 337/TST e na inexistência de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, CRFB/88, limitando-se a abordar violação a direito intertemporal. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, à fl. 597, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tema adicional de periculosidade. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "horas in itinere" e "salário por fora"; II - conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário por Fora - Integração

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