TSTAg-AIRR 0000439-09.2024.5.05.0421
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA “COSTA & SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 789, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do recurso ordinário. Assim, ao não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, o acordão regional está em conformidade com o art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator