TSTAIRR 0011257-26.2022.5.15.0093
Igm/mgf/ a) agravo de instrumento da reclamada: adicional de periculosidade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/mgf/ a) agravo de instrumento da reclamada
- Adicional de periculosidade
- Intranscendência da matéria
- B) agravo de instrumento do reclamante
- Compensação de jornada
- Intranscendência das matérias
Ementa
IGM/mgf/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão referente ao adicional de periculosidade não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 150.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. A questão atinente à compensação de jornada não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 210.439,37, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 85, III e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator