TSTRR-Ag-AIRR 17865-26.2017.5.16.0016
Horas extras: intervalo para o digitador
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para o digitador
- Caixa bancário
- Distinguishing
Ementa
I - AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Ante a possível violação ao 72 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST. As atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. No entanto , no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 72 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, as quais devem ser apuradas de acordo com os cartões de ponto, com o adicional legal, adotando-se o divisor 180 nos termos da Súmula 124, I, "a", do TST e os reflexos postulados na inicial, observada a prescrição, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indevida a condenação em ressarcimento de honorários, tendo em vista a ação ser anterior à Lei 13.467/2017 e o não atendimento dos requisitos exigidos pela Súmula 219, I, do TST. Inverte-se o ônus sucumbencial que passa a ser da reclamada.