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Jurisprudências

TSTRRAg 761-78.2014.5.04.0721

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Abrangência da Condenação

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CALÇADOS BEIRA RIO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA (CALÇADOS BOTTERO LTDA.) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CALÇADOS BEIRA RIO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É cediço nesta Corte Superior que a prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas que figuram sob esta condição. Ocorre que o item VI da Súmula 331 do TST dispõe que: " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (g.n.), o que determina que cada empresa deve responder apenas pelo período em que esteve em vigência o contrato firmado com a prestadora de serviços . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA (ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não se constatou no caso da 6ª reclamada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos agravos de instrumento das 2ª e 4ª reclamadas; II) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por contrariedade à Súmula 331, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a sua condenação ao período de vigência do contrato firmado com a 1ª reclamada; III) conhecer do recurso de revista da 6ª reclamada, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação

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