TSTAIRR 1000690-74.2019.5.02.0063
Contrato de empreitada: dono da obra
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Empresa construtora
- Responsabilidade subsidiária
- Parte final da orientação jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional o enquadramento da agravante como empresa construtora e que ela celebrou contrato de empreitada para a execução de obras rodoviárias, a qual está inserida nas suas atividades econômicas. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, incabível nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, sendo a agravante uma empresa construtora, o contrato de empreitada de construção civil entre a contratante e o empreiteiro enseja a sua responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST e conforme item 2 do Tema nº 6 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090). A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. À Secretaria da 8ª Turma, retifique-se a autuação para fazer constar na capa dos autos e nos demais registros como Agravante DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO, como Agravados RENATO BOVE BORGES, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO CENTRO SECO, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO e como custos legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator