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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.428

Roubo circunstanciado: condenação confirmada em apelação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Roubo circunstanciado
  • Condenação confirmada em apelação
  • Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
  • Confissão
  • Apreensão de parte dos bens subtraídos na posse do réu
  • Provas independentes da autoria delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA 1.258. CONFISSÃO. APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, enfatizando a prova oral coligida em juízo, da qual se destaca a confissão do réu, que alegou ter agido mediante coação moral irresistível, bem como sua prisão em flagrante na posse de parte dos objetos subtraídos, e a existência de imagens de câmeras de segurança que registraram o veículo de propriedade do agravante nas imediações do local do crime.

3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

4. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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