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Jurisprudências

TSTAg-RR 464-68.2011.5.11.0014

Direito Coletivo: remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial , com fulcro no óbice da Súmula 214 do TST . 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 214 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.196,66 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição

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