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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.151.728

Contribuição ao sat/rat: alteração de alíquota

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Contribuição ao sat/rat
  • Alteração de alíquota
  • Decretos n. 6.957/2009 e n. 10.410/2020
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem
  • Necessidade de estudo técnico elaborado por profissional habilitado
  • Verificação das premissas fáticas e estatísticas acidentárias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETOS N. 6.957/2009 E N. 10.410/2020. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VERIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ESTATÍSTICAS ACIDENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia submetida ao Colegiado, consignando expressamente que: (a) não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando vício de fundamentação a adoção de conclusão contrária aos interesses do contribuinte; (b) a revisão do entendimento da Corte regional - a qual assentou que a mera alegação de redução no número de acidentes de trabalho no setor econômico não afasta a legitimidade do reenquadramento promovido pelos Decretos n. 6.957/2009 e n. 10.410/2020, exigindo-se a comprovação cabal por meio de estudo técnico elaborado por estatístico certificado -, demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (c) a existência de óbice sumular à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".

3. Não há omissão ou contradição quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte Superior, conclui que o acórdão recorrido se encontra devidamente motivado e que a alteração do julgado pressupõe o reexame das provas dos autos, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes se já houver motivo suficiente para fundamentar sua convicção.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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