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Jurisprudências

TSTRR 1000159-22.2016.5.02.0021

Fase de execução: prescrição intercorrente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. Para que seja pronunciada a prescrição intercorrente, deverá ser verificado o esgotamento de todos os meios executórios à disposição do Poder Judiciário e a consequente intimação da parte credora para que seja dado prosseguimento à execução a partir da indicação de novas possibilidades expropriatórias, mediante cominação específica de arquivamento provisório e início da contagem do prazo prescricional. Mantendo-se inerte a parte exequente, deve ser expedida a Certidão de Crédito Trabalhista (Ato nº 1/GCGJT – 2012) para, posteriormente, remeter-se os autos ao arquivo provisório. III. No caso dos autos, em que pese a parte exequente tenha sido intimada em 18/05/2020, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, para praticar ato executório e, ainda assim, tenha se mantido inerte, não foi certificado o esgotamento da vias executórias e que não foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista quando da remessa dos autos ao arquivo. Verifica-se, portanto, que não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante e, após, aprecie a prejudicial de mérito suscitada pela parte reclamada a partir das premissas estabelecidas na fundamentação, e, se for o caso, prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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