TSTRR 0064000-73.2007.5.02.0263
Execução: penhora de proventos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de proventos
- Crédito trabalhista
- Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC
- Natureza alimentar do crédito exequendo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do Executado para satisfação dos créditos do Exequente. 2. O Regional concluiu serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria do Executado por se tratar de valor protegido nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, e por não estarem os créditos trabalhistas abarcados pela exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, uma vez que a expressão “prestação alimentícia” não abrange débitos oriundos da relação de emprego. 3. O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas por essa exceção. 4. Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da CF/1988, reconhecer a transcendência política do tema ¿execução / penhora de proventos / crédito trabalhista / exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC / natureza alimentar do crédito exequendo¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelo Executado, observando-se o previsto no art. 529, § 3º, do CPC e os limites pedidos, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo Executado, sem lhe ferir a dignidade e tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator