TSTAIRR 0010347-09.2024.5.03.0078
Fase de execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da agravante quanto à determinação da suspensão da execução para fins de compensação de valores, sob o argumento de nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014. O Tribunal Regional consignou que a execução deve observar os limites estritos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), registrando que o título executivo não autorizou a compensação pretendida e que o prosseguimento do feito não é afetado por ação declaratória de nulidade superveniente ao trânsito em julgado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo nesta Corte Superior. Sob a ótica do critério político, a decisão regional revela sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a execução definitiva, pautada em título judicial transitado em julgado, não comporta alteração ou suspensão por fatos supervenientes que exijam a desconstituição da res judicata fora das vias processuais próprias. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória