TSTAg-AIRR 10777-53.2021.5.15.0038
Contradita de testemunha: suspeição
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Comprovação
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Registro da candidatura
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Na sistemática processual brasileira, é cediço que a suspeição de testemunha não pode ser presumida, devendo, ao contrário, ser efetivamente comprovada, de forma a evidenciar de forma cabal a ausência de isenção de ânimo. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, não resultou demonstrada a amizade íntima entre o autor e sua testemunha. Assim, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REGISTRO DA CANDIDATURA . A Constituição da República garante estabilidade provisória no emprego aos empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, inc. II, alínea "a", do ADCT). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o reclamante não havia participado de pleitos anteriores e que sua candidatura foi registrada como forma de obstar sua dispensa. Assim, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE CONSIDERADO ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO TEMA 14 –TST. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido quando comprovado que o trabalhador despendia tempo significativo com a troca obrigatória de uniforme, deslocamento até o refeitório e espera em fila no local de alimentação, atividades que integram o período do intervalo. Nos termos do Tema 14 julgado em sede de Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST, a redução do intervalo intrajornada em até cinco minutos, somados os tempos de início e fim, é considerada ínfima e não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. Ultrapassado esse limite, incidem as consequências legais previstas. No caso concreto, restou comprovado que o trabalhador consumia cerca de 15 minutos na saída e outros 15 minutos no retorno do intervalo, com a troca de uniforme obrigatória, o que caracteriza redução superior ao limite tolerado, sendo devida a remuneração correspondente, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Membro de Cipa; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa