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Jurisprudências

TSTAIRR 655-97.2022.5.13.0006

Responsabilidade subsidiária: b) agravo de instrumento em recurso de revista pela primeira reclamada ( SP soluções ambientais ltda. –epp )

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA SEGUNDA RECLAMADA (AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –EMLUR). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. –EPP ). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que o reclamante exercia atividades em contato direto com lixo urbano, agente biológico nocivo, sem fornecimento de EPI eficaz, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do laudo pericial. Destacou-se, ainda, que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho corrobora o direito ao percentual máximo nos casos de coleta domiciliar, atividade menos gravosa do que a desempenhada pelo autor. A pretensão da reclamada de reforma do julgado com base em suposta afronta à norma coletiva exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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