TSTROT 0002530-41.2024.5.17.0000
Dissídio coletivo de greve suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de greve suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dias parados 1
- Interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC
- De acordo com a jurisprudência da C
- Data-base
- Termo inicial de vigência da decisão normativa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIAS PARADOS 1. Ao requerer a incidência das “cominações e responsabilizações cabíveis”, o Suscitante postulou a aplicação das consequências previstas na Lei nº 7.783/89, o que atrai a incidência do art. 7º do diploma legal. Interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial relativo aos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. DATA-BASE – TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 616, § 3º, DA CLT PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DA CLT Como o sindicato profissional não suscitou Dissídio Coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, tampouco comprovou ajuizamento de protesto para assegurar a data-base da categoria, a decisão normativa deve vigorar a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, “a”, da CLT. ABONO SALARIAL 1. Apesar da configuração de norma preexistente nos termos da jurisprudência da C. SDC, as partes pactuaram na convenção coletiva do período imediatamente anterior que o benefício “(...) somente poderá ser renovado em normas coletivas posteriores por mútuo acordo, não se aplicando a ele o conceito de preexistência em caso de Dissídio Coletivo.”. 2. O benefício deve ser excluído da decisão normativa, em atenção à vontade das próprias partes manifestada na convenção coletiva do período imediatamente anterior. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição da República. Incidência da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para (1) autorizar o desconto salarial pelos dias parados, (2) determinar que a decisão normativa (constitutiva) tem vigência iniciada a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, ¿a¿, da CLT, e (3) excluir o § 4º (abono salarial) da cláusula 3ª da decisão normativa. Brasília, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora