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Jurisprudências

TSTAIRR 0000030-68.2016.5.06.0006

Motorista carreteiro: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Motorista carreteiro
  • Horas extras
  • Tempo de reserva com o veículo em movimento
  • Integração à jornada
  • Inconstitucionalidade do § 5º do art. 235-d da CLT
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE RESERVA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. INTEGRAÇÃO À JORNADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 235-D DA CLT. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. ART. 927 DO CPC/2015. No julgamento da ADI 5322-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 235-D da CLT, firmando tese jurídica vinculante no sentido de que o motorista está disponível para o empregador no denominado “tempo de reserva” (relativo ao descanso do motorista reserva enquanto a direção do veículo em movimento é conduzida alternadamente pelo outro motorista em viagens de longa distância), caracterizando esse período como de efetivo trabalho a ser computado na jornada do empregado. Não obstante, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322-DF (ocorrida em 12/07/2023), ressaltando a manifestação da CNTTT no tocante aos impactos vigorosos dessa decisão no setor produtivo em geral. Tendo em vista que o contrato de trabalho da parte reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, são indevidas as horas extras a título de “tempo de reserva”, conforme decidido no acórdão regional. Precedente do TST. A decisão regional está de acordo com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros a classe processual de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista (Ag-AIRR). Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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