TSTAIRR 1000471-66.2024.5.02.0231
Diferenças de vale-transporte: óbice da Súmula n° 126/TST
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vale-transporte
- Óbice da Súmula n° 126/TST
- Incólume a Súmula n° 460 desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que cabia ao reclamante comprovar a efetiva necessidade da utilização das duas conduções que aponta (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), para o deslocamento de casa até o trabalho e vice-versa, bem como que tivesse solicitado a sua complementação, ônus do qual não se desincumbiu. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólume a Súmula n° 460 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora