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Jurisprudências

TSTAIRR 11627-19.2019.5.03.0101

Execução: gratificação de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, que pretendia limitar a obrigação de incorporação da gratificação de função até 17/05/2022, data em que o exequente deixou de exercer cargo comissionado. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à incorporação da gratificação percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, determinando o pagamento das diferenças salariais e sua inclusão em folha de pagamento, sem limitação temporal. A pretensão da executada, na fase de execução, configura tentativa de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, o que é vedado, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. O TRT, ao interpretar o título executivo, limitou-se a cumprir o comando judicial, sem inovação, agindo em conformidade com a OJ nº 123 da SbDI-2 do TST. Assim, a tese adotada pelo TRT não desrespeita a coisa julgada, mas a observa em sua integralidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função

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