TSTAg-AIRR 0000643-28.2022.5.10.0019
Procedimento sumaríssimo: competência do ministro relator
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Competência do ministro relator
- Recorribilidade assegurada
- Acesso ao colegiado
- Inexistência de nulidade
- No julgamento do Proc
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECORRIBILIDADE ASSEGURADA. ACESSO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho afirmou expressamente que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". 2. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considere ausente a transcendência. 3. No caso, a ré vale-se do agravo interno, o que permite acessar o Colegiado desta Primeira Turma sem que daí se constate a presença de qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. No que se refere à observância da Orientação Jurisprudencial n. 278 do TST, o exame quanto à adequação ou não da decisão a um entendimento jurisprudencial do TST caracteriza-se como questão estritamente jurídica, o que não viabiliza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. De outro lado, no que se refere à alegação de que o TRT teria sido omisso quanto ao fato de que a perícia foi realizada em horário diurno, sendo que o trabalho do autor era desenvolvido no período noturno, observa-se que a Corte Regional examinou a alegação da ré e sobre ela se manifestou no seguinte sentido: “não vislumbro cerceio de defesa pelas condições em que houve a realização da perícia, porquanto o Juízo, sopesando as provas dos autos decidiu por aquela que considerou deter melhores condições de elucidar os fatos, valendo-se, assim, das prerrogativas típicas de sua função, qual seja, a valoração das provas de acordo com seu livre convencimento”. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONSIDERANDO O HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de a perícia haver sido realizada no período diurno e não noturno (horário em que o autor presta serviços) implicaria nulidade por cerceamento de defesa. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa ao considerar: “Não vislumbro cerceio de defesa pelas condições em que houve a realização da perícia, porquanto o Juízo, sopesando as provas dos autos decidiu por aquela que considerou deter melhores condições de elucidar os fatos, valendo-se, assim, de prerrogativas típicas de sua função, qual seja, a valoração das provas de acordo com seu livre convencimento”. Destacou, ainda, que o autor atuava como padeiro/confeiteiro, encontrando-se “exposto às condições de calor moderado em virtude de laborar com equipamentos emissores de tal agente, forno e fogão (...)”. Destacou, ainda, o TRT que “não há razão para acolher a argumentação das reclamadas, quando se verifica que o ‘expert’ considerou os detalhes do caso concreto, atendo-se às normas vigentes à época”. 4. Em tal contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da realização de nova perícia não implicou cerceamento de direito de defesa, inexistindo elementos que corroborem a tese da ré quanto ao prejuízo em razão do horário em que realizada a prova técnica. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se havia grupo econômico entre as rés. 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor foi encerrado em 2020, já na vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou os dispositivos da CLT, que tratavam do grupo econômico, ampliando as hipóteses para sua configuração. Desse modo, não mais se exige a relação hierárquica entre as empresas para que seja configurado o grupo econômico (entendimento que ainda prevalece para os contratos encerrados em período anterior à Reforma Trabalhista). 3. O TRT apoiou-se na premissa de que as rés não apenas tinham os mesmos representantes legais e administradores, constituíram os mesmos advogados, nomearam preposto comum e apresentaram defesa conjunta; mas destacou que tinham objeto social idêntico, além do que “o segundo réu, o Grupo Carlton, é composto pelas demais reclamadas”. 4. Em tal cenário, verificada a atuação coordenada entre as empresas, a aferição das teses recursais, especialmente no sentido de que inexistiria grupo econômico no caso concreto, desafiaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. VERBAS RECISÓRIAS. SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REDUÇÃO PELA METADE DA MULTA DO FGTS. CLÁUSULAS INVÁLIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido feito com a observância das normas coletivas indicadas pela ré, as quais estabeleceram “a isenção do pagamento do aviso prévio indenizado e da metade da indenização fundiária de 40% em razão de rescisão do contrato de trabalho”. 2. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário das rés adotando como fundamento nuclear o fato de que “por meio da Ação Anulatória de Cláusula Convencional AACC 0000601-07.2020.5.10.0000 (julgamento em 27/7/2021 e publicação em 24/4/2021) foram declaradas nulas determinadas cláusulas da CCT invocadas pelas recorrentes (...) restou acolhida a nulidade das Cláusulas 51ª, 52ª, 53ª, § 2º, 54ª, 55ª e 56ª da CCT 2020/2022, dispositivos nos quais as recorrentes vêm se amparando desde a defesa (...)”. Para tanto, foi considerada a existência de vícios materiais e formais na pactuação coletiva. 3. No caso, importante observar que não se está discutindo tão somente a validade da norma coletiva nestes autos, mas sim a premissa de que essas normas forma declaradas nulas por força de decisão judicial proferida em ação anulatória, razão pela qual não há aderência imediata em relação à tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Registre-se, ainda, que, conforme apontou o TRT, as matérias ventiladas, em especial a supressão do direito ao aviso prévio e a redução pela metade do valor da multa do FGTS, constam expressamente do rol de direitos sobre os quais é ilícita a negociação coletiva nos termos do art. 611-B da CLT (incisos III e XVI). Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS NOTURNAS. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas diferenças relacionadas à jornada extraordinária praticada no período noturno em virtude da ausência de cômputo da hora reduzida. 2. O TRT, soberano na análise e valoração de provas, considerou que as demandadas não observaram a redução ficta das horas noturnas e, assim, houve sobrejornada, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes. Nesse sentido, registrou: “Note-se pelos contracheques o pagamento do adicional noturno, no importe de R$ 156,00. Todavia, os controles de horário evidenciam a contagem da hora comum, tal como se percebe à fl. 211, fato que resulta na realização de horas extraordinárias. Ante esse cenário, não há falar em exclusão das horas extras noturnas pela mera percepção do adicional noturno, uma vez que, o pagamento desse acréscimo não desobriga a emprega de remunerar o empregado pelas horas laboradas além da jornada contratual”. 3. Nos termos registrados no acórdão regional, a condenação ao pagamento das horas extras deu-se em razão da não consideração da hora noturna reduzida, premissa fática que não pode ser afastada nesta instância extraordinária ante a impossibilidade do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA FIXADOS NA NR 15. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional considerou que “o laudo foi consiste na demonstração das condições prejudiciais à saúde do empregado. Constou do documento que o reclamante era constantemente exposto as condições de calor moderado em virtude de laborar com equipamentos emissores de tal agente, forno e fogão, que alcançavam temperatura de 28,3º C, portanto, em níveis superiores àqueles previstos na NR-15, com as modificações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Constatou, ainda, o perito que o PPRA e LTCAT da empresa não contemplou a função de confeiteiro, atribuição essa exercida pelo autor, tampouco, apresentavam medições de calor na região da padaria/confeitaria”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual ou de que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) conteria elementos que permitiriam afastar a insalubridade, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS EM PRAZO SUPERIOR A 10 DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO § 6º DO ART. 477. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional ser “incontroverso que a parte autora foi imotivadamente dispensada em 5/6/2020, sem cumprimento integral das obrigações decorrentes dessa modalidade de rompimento contratual, em especial o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS”, bem como ser também “incontroverso que o total registrado no TRCT trazido com a defesa foi quitado apenas em 19/6/2020”. 3. Constatada a quitação das parcelas rescisórias em prazo superior a 10 dias contados do término do contrato de trabalho, em desapreço ao prazo estipulado pelo § 6º do art. 477 da CLT, fundamento insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST), deve ser mantida a decisão que considerou ser devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator