TSTAg-AIRR 101752-63.2017.5.01.0067
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Transferência
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , prescrição , nulidade do ato de transferência , reserva de plenário e multa por embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.652,78 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Transferência; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios