STJREsp 2.293.121
Falta de recolhimento de custas para a prática de ato processual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de recolhimento de custas para a prática de ato processual
- Extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC)
- Desnecessidade de intimação pessoal
- Multa do art. 1.026, § 2º, CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, pelas alíneas a e c, contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de busca e apreensão, em razão da inércia do Autor no recolhimento das custas indispensáveis à expedição de novo mandado, após regular intimação na pessoa do advogado.
2. Pretensão de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC (intimação pessoal) ao caso e de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta por embargos de declaração com caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de diligência processual configura abandono da causa (art. 485, III e § 1º, CPC) ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC); (ii) saber se, nessa hipótese, é imprescindível a intimação pessoal da parte ou se basta a intimação na pessoa do advogado; e (iii) saber se é possível afastar, em recurso especial, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática do ato processual perseguido não se enquadra no abandono da causa, mas configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal.
5. É suficiente a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para o recolhimento das custas e despesas indispensáveis; a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de complementação de custas recolhidas a menor.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, relativa ao caráter protelatório dos embargos de declaração, aplicada no juízo de piso e mantida pela Corte local, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.