TSTRR 10921-91.2022.5.03.0178
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Aviso Prévio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, o Tribunal Regional de origem consignou expressamente as razões pelas quais o recurso ordinário interposto não desafiaria conhecimento, ante a inovação recursal articulada no apelo, uma vez que a tese defensiva apresentada no recurso não foi previamente exposta na contestação. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a Corte a quo concluiu que a tese defensiva estaria fora dos limites da lide, fixados pela petição inicial e pela contestação. 3. Nesses termos, da forma como devolvida a questão para análise por esta Corte Superior, é inviável constatar a propalada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Negativa de Prestação Jurisdicional