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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.450

Embriaguez ao volante: prova técnica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TÉCNICA. ETILÔMETRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à ilicitude do teste de etilômetro por supostos vícios no aparelho medidor, o que comprometeria a confiabilidade da prova técnica utilizada para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, considerando que a análise da ilicitude do teste de etilômetro e da conformidade da prova técnica com as normas do INMETRO demandaria reexame de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise da alegada ilicitude do teste de etilômetro e da confiabilidade do aparelho utilizado para a medição de alcoolemia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em prova técnica válida e regular, consistente no teste de etilômetro realizado por aparelho certificado pelo INMETRO, além de prova testemunhal que corroborou a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante.

6. Ainda que se admitisse, em tese, a ilicitude do teste de alcoolemia, a condenação também se sustentaria em outros elementos probatórios, como a confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica e consumo de droga, bem como a apreensão de entorpecente em seu veículo.

7. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como depoimentos e vídeos, sendo desnecessária a submissão do acusado ao teste de etilômetro, desde que observado o direito à contraprova.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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