TSTRRAg 351-39.2018.5.08.0019
Reclamada: diante do exposto, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Horas extraordinárias
- Controvérsia acerca da juntada ou não de cartões de ponto
- Fica prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. De início, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos artigos 1.022, II, do CPC e 897-A da CLT. No que diz respeito à alegada omissão na análise dos cartões de ponto, verifica-se que a Corte Regional, ao analisar a questão, adotou a seguinte fundamentação: "(...) entendo que as guias de viagens, como as apresentadas pela empresa em documentos de IDs ns. 37C65b2, 43bcd3c, 0fd8b4d, e 89b95b2, não tem o condão de controlar a jornada de trabalho dos motoristas e/ou cobradores das empresas de transporte urbano. Com efeito, as referidas guias não são preenchidas pelo trabalhador, mas pelo fiscal de linha, ou seja, um terceiro. Além disso, nelas ficam consignadas somente os horários das viagens realizadas (início e término de cada uma viagem) e não da jornada de fato do trabalhador." Portanto, não se verifica a alegada ausência de prestação jurisdicional, mas sim o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, no particular. Já no que tange à confissão do reclamante quanto à fruição do intervalo intrajornada, registra-se que é inviável o exame da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, pois o que se extrai da leitura dos embargos de declaração da reclamada é que a questão não foi suscitada pela parte naquela oportunidade. Diante do exposto, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUNTADA OU NÃO DE CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto não foram juntados aos autos pela reclamada. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da reclamada de que teria de fato juntado os cartões de ponto aos autos, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas registrou que a reclamada não comprovou a real jornada desempenhada pelo reclamante, conforme exige o art. 74, § 2º, da CLT, presumindo-se, portanto, a não concessão do intervalo de uma hora, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Delimitação do acórdão recorrido : "o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Logo, restou incontroverso que o descanso só era concedido no 8º (oitavo) dia, não sendo observado o disposto no artigo 67 da CLT e na Lei nº 605/49. Deste modo, faz jus o autor ao pagamento de dois repousos semanais remunerados por mês, de forma dobrada, em razão da concessão de uma folga semanal após o 7º dia de trabalho, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 265 da Tabela de IRR: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART.7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: "os honorários sucumbências devidos pelo reclamante ao advogado do reclamado, não deverão ser descontados dos créditos trabalhistas, ficando o pagamento, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão meritória, podendo ser executados caso a executada comprove ter o exequente adquirido condições de pagar a parcela, com base no 84º do art. 791-A da CLT". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, o TRT manteve a decisão em que se determinou o cumprimento da sentença no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 880 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Na sentença foi determinado o cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, iniciando-se todos os procedimentos executórios. Acerca da questão, dispõe o art. 880 da CLT que o não cumprimento do prazo de 48 horas para pagamento da condenação ou garantia da execução implica na penhora de bens suficientes para adimplemento débito reconhecido judicialmente. Nesse passo, a imputação de multa diária, em casos de não cumprimento da sentença, implica em procedimento alheio ao art. 880 da CLT. A jurisprudência nesta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, no caso de obrigação de pagar, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser aplicado em sintonia com o art. 880 da CLT, segundo o qual " Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Julgados. Nesse contexto, o TRT, ao manter a sentença que determinou o pagamento de multa pelo descumprimento da sentença, incorreu em violação do artigo 880 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto às matérias "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO." E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUNTADA OU NÃO DE CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA." e "INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.". Prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." e "CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO"; IV - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" nos termos da fundamentação; V - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO"; VI - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO", por violação do art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a imposição de multa por descumprimento do prazo para satisfazer a condenação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência