TSTAIRR 1001391-66.2024.5.02.0384
Rescisão indireta: desídia do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Desídia do empregador
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESÍDIA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a Reclamada descumpriu diversas obrigações contratuais tornando inviável a continuidade da relação laboral, conforme dispõe o art. 483, “d”, da CLT, dada a gravidade das condutas. Logo, a alegação deduzida no agravo de instrumento de que à agravada foi aplicada a pena de demissão por justa causa, em razão da conduta desidiosa e que para lhe fosse acolhida a tese da rescisão indireta se faz necessário a comprovação de forma robusta e mediante prova da eventual gravidade da sua conduta de modo a tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego, circunstância que no seu entender não restou caracterizada nos autos, não se sustenta, porque para se chegar a tais conclusões se faz necessário revolver o conjunto fático-probatório, inviável nesta instância recursal. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator