TSTAg-AIRR 862-67.2017.5.09.0658
Itaipu binacional: tratado internacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Itaipu binacional
- Tratado internacional
- Prevalência sobre a consolidação das leis do trabalho
- Norma mais favorável
- Entendeu o eg
- Plano de incentivo à demissão voluntária (pdv)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL . Entendeu o eg. TRT que o "Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social", firmado entre o governo brasileiro e paraguaio, promulgado pelo Decreto nº 74.431, de 19.08.74, não prevalece sobre as disposições contidas na Consolidação das Leis de Trabalho, que lhe é mais favorável. Ao assim decidir, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que, verificado o confronto entre o tratado internacional e as regras da CLT, aplicam-se estas quando mais favoráveis ao empregado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. Com relação ao Programa de Desligamento Voluntário – PPDV – consignou o eg. TRT que a cláusula 76º do ACT2016/2017 não estabelece a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Ressaltou que " Admitir a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão de empregado ao Plano de Demissão Voluntária, sem que tal condição conste expressamente de acordo coletivo que aprovou o plano, significa desprestigiar a Constituição Federal. Assim, não há que se falar em quitação plena geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, porquanto o PPDV não é oriundo do legítimo exercício da autonomia coletiva.". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, sem que tal condição constasse expressamente do acordo coletivo de trabalho que aprovou o plano. Assim, como o requisito de validade indicado pela Suprema Corte não consta da moldura fática destes autos, uma vez que a assistência sindical no momento da rescisão contratual não detém respaldo em norma coletiva, a adesão da parte autora não implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. A questão da equiparação salarial foi decidida pelo eg. Tribunal Regional a partir do exame do conjunto fático-probatório, por meio da qual se evidenciou a identidade de funções, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de comprovar a diferença de produção e/ou perfeição técnica. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra o disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O óbice processual prejudica o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Equiparação Salarial