STFARE 1.528.769 ED-AgR-ED
Fator acidentário de prevenção: ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Fator acidentário de prevenção
- Exigibilidade na hipótese
- Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos
Ementa
Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Fator acidentário de prevenção - FAP. Ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Exigibilidade na hipótese. Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos. Precedentes. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III - Razões de decidir
3. Ao negar provimento ao recurso de agravo regimental, o Plenário condicionou a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa então aplicada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do amplo acesso à justiça. Precedentes.
5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a empresa ora recorrente não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.
6. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação, ausência de recolhimento da multa fixada em sede de agravo regimental, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.