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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020067-63.2022.5.04.0103

Ausência de previsão em norma coletiva de coparticipação do

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de previsão em norma coletiva de coparticipação do
  • Prêmio
  • Período de labor anterior e posterior a 11/11/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COPARTICIPAÇÃO DO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 468 da CLT e 104 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-I do TST, o que não viabiliza o prosseguimento do recurso. Isso porque, em relação aos dispositivos legais os dispositivos incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, uma vez que os referidos dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-I do TST é impertinente ao debate atinente a descontos salariais efetuados em desconformidade com a norma coletiva, a qual não prevê coparticipação do empregado no pagamento de seguro de vida e uniforme. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o prêmio recebido pelo reclamante repercute nas demais verbas salariais, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Esta Corte firmou o entendimento de que as normas materiais previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, em observância ao princípio do "tempus regit actum". A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 457, § 2°, da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o prêmio possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿devolução de descontos indevidos¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿prêmio - período de labor anterior e posterior a 11/11/2017¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿prêmio - período de labor anterior e posterior a 11/11/2017¿, por ofensa ao art. 457, § 2°, da CLT, e no mérito dar-lhe parcial provimento para limitar, até o dia 10/11/2017, a integração do ¿prêmio¿ ao salário do reclamante. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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