TSTAIRR 0020552-63.2023.5.04.0124
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Contato habitual ou intermitente
- IRR 198
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, versando sobre o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o contato habitual da reclamante, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. 3. A reclamada alega que, para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, é necessário, além do laudo pericial, adequação da atividade laboral à classificação da relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas. 4. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa. 5. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. 6. Diante o exposto, estando à decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade, em conformidade com Súmula n.º 448, I, do TST, e, também, estando o seu reconhecimento em grau máximo em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 7. Confirmada a obstaculização, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento, e, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator