STJAREsp 2.185.836
Duplicata: soma de notas parciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Soma de notas parciais
- Validade
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.