TSTAg-AIRR 0010286-89.2023.5.03.0012
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Atendimento ao art. 93, IX, da constituição federal
- Prevenção
- Matéria de natureza relativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. PREVENÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Quanto à alegada prevenção da 5ª Turma do TRT para o processamento e julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional consignou, em embargos de declaração, que a prevenção possui natureza relativa e, por isso, sujeita à preclusão quando não suscitada no momento processual oportuno. Registrou, ainda, que, diante da ausência de impugnação tempestiva pelas recorrentes quanto à atuação do órgão julgador, impunha-se reconhecer a preclusão temporal e a consequente prorrogação da jurisdição. Nesse contexto, a insurgência não merece acolhida, pois eventual inobservância de regra interna de prevenção configura nulidade meramente relativa, que se convalida com a prática dos atos processuais quando não oportunamente arguida. Não se trata de hipótese de incompetência absoluta nem de conexão apta a impor reunião obrigatória de feitos, mas de critério de organização interna do Tribunal, inexistindo, portanto, afronta às normas que regem a arguição de nulidades, tampouco aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões que o levaram a reconhecer a responsabilidade das reclamadas, à luz do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à possibilidade de enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional nas circunstâncias do caso concreto. A exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) impõe ao julgador a indicação dos fundamentos determinantes do convencimento e o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos das partes quando já superados pelas premissas adotadas. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A controvérsia consiste em verificar se o Tribunal Regional agiu com acerto ao imputar às reclamadas a responsabilidade pelo falecimento de trabalhador da vigilância patrimonial em decorrência de COVID-19, à luz do reconhecimento da doença como ocupacional nas circunstâncias do caso concreto. O Tribunal Regional consignou que as autoras eram esposa e filha do trabalhador falecido, razão pela qual suportaram “consequências na esfera psíquica, advindas da dor pela perda abrupta do ente familiar, sofrimento intransferível, porquanto ligado a valores de seu ser subjetivo”, reconhecendo a configuração de dano moral em ricochete. Assentou, ainda, que a COVID-19 pode caracterizar doença ocupacional quando evidenciada a relação entre a contaminação e as condições especiais de trabalho, registrando que “o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador exige a presença do dano, do nexo causal e da culpa, caracterizada por conduta comissiva ou omissiva na gestão do risco laboral”. No caso concreto, o Regional concluiu que as circunstâncias fáticas demonstraram a exposição do trabalhador a risco relevante no ambiente de trabalho e a insuficiência das medidas de prevenção adotadas pelas empregadoras, reputando configurados o nexo causal e a culpa empresarial. Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada não decorreu de presunção abstrata associada ao contexto pandêmico, mas da análise de circunstâncias concretas do ambiente laboral, tais como a ocorrência de múltiplos casos de contaminação no mesmo posto de trabalho, o compartilhamento de equipamentos sem adequada higienização, a ausência de protocolos de distanciamento, a realização de eventos com aglomeração e a insuficiência de medidas preventivas e de fiscalização. Tais elementos foram considerados pelo Tribunal Regional como caracterizadores das “condições especiais” previstas no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91, evidenciando que o risco de exposição no ambiente de trabalho ultrapassou aquele inerente à coletividade em geral. Mantida, assim, a conclusão quanto à responsabilização das reclamadas, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária (Súmula nº 126, do TST). Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reparação pecuniária “deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior seja da vítima, seja da pessoa que suportará as consequências por ricochete”, além de possuir finalidade pedagógica de desestimular a repetição de condutas lesivas. Não evidenciada desproporção flagrante entre o valor arbitrado e a gravidade do dano, consideradas a morte do empregado, a repercussão na esfera psíquica dos familiares e o grau de culpa das empregadoras, mantém-se o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
COVID-19